Direito processual civil e locatício. Agravo interno. Ação de despejo por falta de pagamento. Despejo liminar. Contrato garantido por seguro-fiança
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187561
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LOCATÍCIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. CONTRATO GARANTIDO POR SEGURO-FIANÇA. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO LEGAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DESPEJO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de despejo liminar em ação fundada em falta de pagamento, diante da existência de seguro-fiança no contrato de locação e da controvérsia acerca da efetiva configuração da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de seguro-fiança, garantia prevista no art. 37, III, da Lei nº 8.245/1991, impede a concessão do despejo liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX, do mesmo diploma; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca do inadimplemento permite reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O despejo liminar previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 constitui medida excepcional e depende do preenchimento dos requisitos expressamente estabelecidos em lei.A hipótese do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 exige que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo diploma.A existência de seguro-fiança, modalidade expressamente prevista no art. 37, III, da Lei nº 8.245/1991, afasta o pressuposto específico para a concessão do despejo liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX.A controvérsia acerca da própria configuração e extensão do inadimplemento recomenda o regular prosseguimento da demanda, com instrução processual e observância do contraditório e da ampla defesa.A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não demonstrados, em cognição sumária, diante da existência de garantia locatícia e da controvérsia sobre a mora.O seguro-fiança constitui mecanismo destinado a resguardar os interesses patrimoniais do locador diante de eventual inadimplemento, circunstância que reduz, no caso concreto, a necessidade de antecipação dos efeitos do provimento final mediante a desocupação liminar do imóvel.A notificação extrajudicial pode constituir elemento destinado à constituição em mora, quando exigível, mas não substitui a apreciação judicial sobre a efetiva existência do inadimplemento quando este é objeto de controvérsia.A simples comunicação extrajudicial não torna incontroversa obrigação discutida nos autos nem supre a necessidade de instrução probatória quando presentes elementos que suscitam dúvida sobre o descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.245/1991, arts. 37, III, e 59, § 1º, IX.(Agravo de Instrumento, Nº 52259745220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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