Negócios jurídicos bancários. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato bancário. Limite de cheque especial não contratado. Nulidade declarada
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187320
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL NÃO CONTRATADO. NULIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito, declarando a nulidade da contratação de limite de cheque especial e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. O réu alega: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à regularidade da cobrança do saldo devedor e à existência de danos morais indenizáveis.2. No recurso do autor, há três questões em discussão: (i) cabimento da repetição do indébito em dobro sobre os encargos do cheque especial não contratado; (ii) existência de danos materiais por retenção de benefício assistencial de natureza alimentar; (iii) majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois o recurso do autor impugna especificamente os fundamentos da sentença e aponta as razões de reforma pretendidas.2. A instituição financeira não pode transformar unilateralmente saldo devedor em limite de cheque especial, impondo encargos típicos dessa modalidade de crédito sem contratação válida e expressa, razão pela qual se mantém a declaração de nulidade dos encargos correspondentes.3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, pressupõe a demonstração de efetivo pagamento indevido pelo consumidor; ausente essa prova, a nulidade dos encargos resolve-se pela sua inexigibilidade, sem autorizar condenação à devolução dobrada.4. O dano material exige prova do efetivo prejuízo patrimonial e do nexo causal com a conduta ilícita; não há demonstração específica dos valores retidos a título de benefício assistencial, e o crédito passou a ser realizado em outra instituição por opção do próprio autor, afastando a alegação de retenção continuada.5. A imposição de limite de crédito não contratado, com incidência de encargos sobre saldo decorrente de operação anômala, atingiu pessoa idosa e beneficiária de verba assistencial de natureza alimentar, configurando abalo à dignidade que justifica a indenização por danos morais; o valor fixado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo incabível sua majoração ou minoração. IV. RECURSOS DESPROVIDOS.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 175.517/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.06.2012.(Apelação Cível, Nº 52698357020258210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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