Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição indevida no sistema de informações de crédito (scr)
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187328
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA DO SCR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cancelamento da inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre para obter a condenação por danos morais. A ré recorre para afastar a condenação ao cancelamento do registro ou, subsidiariamente, para reformar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na configuração de dano moral indenizável decorrente de inscrição irregular no SCR.2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar quanto à necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para exclusão do registro; (ii) regularidade e licitude da origem do débito inscrito no SCR; (iii) base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar arguida pela ré é rejeitada, pois a instituição financeira que efetuou a inclusão dos dados no SCR possui as ferramentas técnicas para transmitir o comando eletrônico de retificação ou exclusão do registro, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.2. A ré não comprovou a regular adesão da autora ao acordo do programa Desenrola Brasil, pois os documentos juntados não apresentam assinatura, dados de qualificação, número de contrato individualizado nem registros de autenticação eletrônica que vinculem formalmente a autora à avença, o que, diante da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito.3. O SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro restritivo de crédito, sendo suficiente a comunicação prévia única ao consumidor no momento da contratação, sem exigência de notificações a cada atualização mensal, conforme entendimento consolidado pelo STJ.4. A inscrição irregular no SCR decorrente do reconhecimento de inexistência do débito não gera dano moral indenizável quando o consumidor já possui anotações legítimas preexistentes junto a outras instituições financeiras, nos termos da Súmula 385 do STJ, pois a reputação creditícia já se encontrava comprometida por registros anteriores não impugnados.5. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de ambas as partes, mostram-se proporcionais à complexidade do litígio e ao trabalho realizado, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recursos desprovidos.(Apelação Cível, Nº 52565678020248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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