Locação. Ação de despejo e cobrança. Ausência de omissão e contradição no acórdão embargado. Embargos desacolhidos
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187773
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, para incluir no débito da ré o valor decorrente de acordo descumprido e redefinir o montante e o período dos aluguéis devidos, mantendo o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) contradição no acórdão quanto ao valor dos locativos fixados; (ii) omissão quanto aos honorários advocatícios devidos aos advogados dos sócios excluídos da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Não há contradição no acórdão quanto ao valor dos locativos, pois o julgado consignou expressamente que a tese defensiva foi infirmada pelo próprio termo de acordo firmado entre as partes, e que os reajustes seguiram a cláusula contratual de reajuste anual. A irresignação reflete mero inconformismo com a valoração probatória e com a interpretação jurídica adotada.3. Não há omissão quanto aos honorários dos advogados dos sócios excluídos, pois o acórdão não modificou a solução relativa ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, permanecendo intacta a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários fixados na sentença em favor desses advogados.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.405.887/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.252.316/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.764.253/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2019.(Apelação Cível, Nº 50025180320238210165, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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