Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Penhora de recebíveis. Indeferimento. Ausência de comprovação de crédito líquido e exigível
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186009
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE RECEBÍVEIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. 1. A penhora de créditos em poder de terceiro, disciplinada pelo art. 855 do CPC, pressupõe a comprovação de vínculo jurídico contratual do qual derive crédito líquido e exigível em benefício direto do executado, requisito não demonstrado nos autos.2. A extensão de atos expropriatórios a patrimônio formalmente pertencente a pessoa jurídica estranha à lide exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.3. A requisição de informações genéricas a terceiro sobre eventual vínculo societário não substitui a regular atividade processual do credor nem dispensa o procedimento cognitivo próprio. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53368931120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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