JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186013

Ação anulatória c/c repetição de indébito. Fraude em empréstimo consignado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno

Relator
Gelson Rolim Stocker
Órgão julgador
Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186013

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados — com abatimento do montante que permaneceu em posse da autora — e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de preclusão quanto à discussão sobre a regularidade da contratação; (ii) responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro em operação de empréstimo consignado; (iii) critérios de restituição dos valores e encargos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de preclusão é rejeitada. A validade da contratação foi expressamente examinada na sentença, e o efeito devolutivo da apelação, previsto no art. 1.013, caput, do CPC, permite o reexame da matéria em sede recursal.2. A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao CDC. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa.3. O registro de boletim de ocorrência e a reclamação perante o PROCON constituem indícios suficientes da fraude, evidenciando a ausência de manifestação de vontade da consumidora e tornando o contrato juridicamente inexistente.4. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial, conforme a Súmula 479 do STJ. A existência de elementos formais de contratação — biometria facial e documentos pessoais — não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira nem comprova a efetiva manifestação de vontade da consumidora.5. A alegação de culpa exclusiva da consumidora não prospera, pois a fraude decorreu de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, que não identificou a atipicidade da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de preclusão rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A fraude praticada por terceiro em operação de empréstimo consignado constitui fortuito interno, e a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo insuficiente a apresentação de elementos formais de contratação para afastar essa responsabilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 12, § 3º, 14 e § 3º; CPC/2015, arts. 373, inc. I, e 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.(Apelação Cível, Nº 50021392320248210005, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 18-09-2026)

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