JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186252

Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Rediscussão de matéria já decidida. Recurso desacolhido

Relator
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard
Órgão julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186252

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESACOLHIDO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deferida em razão do inadimplemento da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição interna na decisão embargada quanto à abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a existência de omissão quanto ao limite de tolerância de uma vez e meia a taxa média de mercado, ao CET, às tarifas acessórias e ao pedido de depósito judicial do valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não servem à rediscussão de matéria já decidida.2. Não há contradição interna na decisão embargada: o cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado foi realizado de forma fundamentada, com conclusão motivada pela ausência de abusividade expressiva, sem incoerência entre os dados expostos e a conclusão jurídica alcançada.3. Não há omissão quanto ao limite de tolerância de uma vez e meia a taxa média, pois a adoção de tese jurídica diversa da pretendida pela parte não configura vício sanável por embargos de declaração.4. Não há omissão quanto ao CET, às tarifas e às cobranças acessórias, pois a decisão embargada assentou, com base nos Temas Repetitivos 28 e 972 do STJ, que apenas os encargos da normalidade contratual têm aptidão para descaracterizar a mora.5. Não há omissão quanto ao pedido de depósito judicial, pois a conclusão pela regularidade dos encargos, pela higidez da mora e pela legitimidade da liminar afasta, de modo lógico, a possibilidade de acolhimento desse pleito. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28/2/2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.991.051/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 3/4/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52307457320268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 18-09-2026)

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