Responsabilidade civil. Plataforma digital de intermediação de hospedagem. Falha na prestação do serviço. Overbooking. Danos materiais e morais configurados
- Relator
- José Vinícius Andrade Jappur
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186227
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE HOSPEDAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OVERBOOKING. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré contra a sentença a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, condenando a plataforma digital de intermediação de hospedagem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falhas na prestação do serviço de reserva de acomodação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da plataforma digital pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de falhas atribuídas ao anfitrião cadastrado; (ii) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica é regida pelo CDC, figurando o autor como consumidor e a plataforma digital como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990, com incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, caput, e da solidariedade estabelecida no art. 7º, p.u., e no art. 25, § 1º, do mesmo diploma.2. O descumprimento dos termos da reserva por anfitrião cadastrado na plataforma constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade de intermediação de hospedagem, não sendo possível transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da desorganização negocial.3. A ciência da plataforma sobre as irregularidades durante a estadia, seguida de resposta meramente protocolar e transferência do ônus ao consumidor, confirma o nexo causal e o dever de indenizar.4. A situação vivenciada pelo autor e sua família, consistente na longa espera na portaria por overbooking, sucessivas transferências de acomodação, condições inferiores às contratadas e suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência do proprietário, ultrapassa o mero dissabor contratual e configura dano moral indenizável.5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional à extensão e à multiplicidade das ofensas suportadas, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A plataforma digital de intermediação de hospedagem responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço por anfitrião cadastrado, pois o descumprimento da reserva por parceiro credenciado constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade. 2. A frustração de viagem familiar de lazer, marcada por overbooking, sucessivas transferências de acomodação e privação de serviços básicos, configura dano moral indenizável, por ultrapassar o campo dos meros aborrecimentos cotidianos. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.u., 14, caput, e 25, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70070593017, Nona Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 16-09-2016.(Apelação Cível, Nº 50035552420258210156, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 18-09-2026)
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