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TJRSTributárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186476

Execução fiscal de baixo valor. Ausência de interesse de agir. Requisitos da resolução CNJ nº 547/2024 e do tema nº 1184 do STF não atendidos

Relator
João Barcelos de Souza Junior
Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186476

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA Nº 1184 DO STF NÃO ATENDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há uma questão em discussão: (i) cabimento ou não da citação por edital diante das diligências realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. No caso, existe matéria de ordem pública passível de ser analisada de ofício e prejudicial ao julgamento do mérito do recurso: ausência de atendimento dos requisitos da Resolução nº 547 do CNJ e do Tema nº 1184 do STF. 2. O STF, no julgamento do Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208), fixou tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionada ao cumprimento de requisitos prévios.3. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou os critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, impondo, entre outros, a exigência de movimentação útil no prazo de um ano, prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo hipóteses de dispensa.4. O STF, no Tema nº 1428, assentou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, com efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC.5. O agravante, embora previamente intimado, não comprovou o atendimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024: não demonstrou que o valor da causa atendia ao mínimo legal fixado pela legislação municipal na data do ajuizamento, não houve citação do executado nem movimentação útil no prazo de um ano, e não foi demonstrada tentativa de solução administrativa.6. Assim, é caso de extinção de ofício da execução fiscal, por falta de interesse de agir, nos termos dos Temas nº 1184 e 1428 do STF, Resolução nº 547 do CNJ e art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o julgamento do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO:1. Execução fiscal extinta de ofício, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. Recurso prejudicado.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, inc. VI, e 927, inc. III; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º e 1º-A, 2º e 3º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema nº 1184, j. 19.12.2023; STF, ARE nº 1.553.607 RG, Tema nº 1428, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJRS, Apelação Cível nº 50035532120258210070, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 30.10.2025. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 53365570720268217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 18-09-2026)

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