Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado
- Relator
- Alessandra Abrao Bertoluci
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186206
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte recorrida em contrarrazões; (ii) pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (iii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à série temporal aplicável para aferição da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém exposição dos fatos, do direito e dos fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.2. O pedido de revogação da gratuidade da justiça é indeferido, pois é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a parte beneficiária tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas, com fundamento nos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC.4. A abusividade dos juros remuneratórios é aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual. Como o contrato se destinou ao refinanciamento de outro empréstimo pessoal da mesma espécie, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas, a série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado, e não a de composição de dívidas. A taxa contratada supera significativamente a taxa média, configurando abusividade.5. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. A compensação e a devolução dos valores pagos a maior operam-se na forma simples, sendo a compensação restrita às parcelas vencidas e inadimplidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:Preliminares rejeitadas.Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 50326109820258210033, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →