Direito de família. Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos. Tutela provisória de urgência. Majoração dos alimentos provisórios
- Relator
- Rada Maria Metzger Képes Zaman
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Especial Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186454
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de majoração de alimentos cumulada com alteração do direito de convivência, deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do agravado, quando comprovada renda de qualquer natureza, ou em 35% do salário mínimo nacional, na ausência de vínculo empregatício formal. O agravante, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, representado por sua genitora, pretende a majoração para o equivalente a dois salários mínimos nacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o percentual fixado a título de alimentos provisórios atende ao binômio necessidade-possibilidade, à luz dos elementos de prova disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação de alimentos provisórios em sede de cognição sumária deve observar o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002, calibrando o valor com base na prova disponível, sem prejuízo de revisão posterior nos termos do art. 1.699 do mesmo diploma.2. A matrícula do imóvel financiado pelo agravado não constitui prova idônea de sua renda líquida, pois a concessão de crédito habitacional pode envolver composição de renda familiar com terceiros, garantias adicionais ou particularidades da análise creditícia, impedindo a conclusão aritmética pretendida pelo agravante.3. O agravado exerce atividades informais, como transporte por aplicativo e comércio eletrônico, cuja renda efetiva não se presta à fácil quantificação documental nesta fase processual, o que reforça a necessidade de instrução probatória mais robusta.4. A fixação provisória de alimentos não tem por finalidade necessariamente superar valor pago voluntariamente pelo alimentante em contexto fático anterior, sobretudo quando esse pagamento não decorria de determinação judicial atualizada.5. A imposição de encargo alimentar provisório sem dilação probatória suficiente expõe o alimentante a inadimplemento involuntário e a medidas coercitivas, o que não atende à ratio do art. 1.699 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Liminar de majoração dos alimentos provisórios indeferida mantida.Tese de julgamento: 1. A majoração de alimentos provisórios em sede de tutela de urgência exige prova concreta da capacidade contributiva do alimentante; a matrícula de imóvel financiado não é documento idôneo para aferir renda líquida em cognição sumária. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, arts. 1.694, § 1º, e 1.699.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51297947120268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Jane Maria Köhler Vidal, j. 28-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52773187220268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Glaucia Dipp Dreher, j. 11-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52466623520268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 22-07-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53355576920268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 18-09-2026)
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