Embargos à execução. Efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Responsabilidade do avalista. Averbação premonitória. Recurso desprovido
- Relator
- João Pedro Cavalli Junior
- Órgão julgador
- Décima Segunda Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186452
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, em execução movida por cooperativa de crédito contra empresa e seu avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de atribuição de segredo de justiça ao feito; (ii) presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; (iii) legalidade da inclusão imediata do avalista no polo passivo da execução e da averbação premonitória sobre seus veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de segredo de justiça é rejeitada, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC.2. O art. 919, § 1º, do CPC exige, de forma cumulativa, os requisitos da tutela provisória e a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. A ausência de garantia do juízo, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo, sendo insuficientes as alegações de excesso de execução, descaracterização do sistema de amortização e necessidade de perícia contábil, matérias a serem apreciadas no mérito dos embargos.4. O avalista, por assumir obrigação cambial autônoma, responde de forma direta e solidária pela dívida, equiparando-se ao devedor principal nos termos do art. 899 do CC, sem benefício de ordem, sendo desnecessária a prévia excussão do patrimônio do devedor principal, conforme o art. 275 do CC.5. A averbação premonitória nos registros dos veículos do avalista encontra amparo no art. 828 do CPC, não se confunde com penhora e não exige o exaurimento de diligências prévias para sua efetivação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de segredo de justiça rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de excesso de execução ou de necessidade de perícia contábil. 2. O avalista de cédula de crédito bancário responde de forma direta e solidária pela dívida, sem benefício de ordem, podendo a execução ser direcionada contra ele independentemente da prévia excussão do patrimônio do devedor principal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 189, 275, 300, 805, p.u., 828, 919, § 1º; CC/2002, arts. 275, 827, 899; Lei nº 10.931/2004, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.247/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.535.940/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.03.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52638694720268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 26.08.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52911134820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 18-09-2026)
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