Gratuidade da justiça. Análise individualizada da hipossuficiência. Natureza personalíssima do benefício. Presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Recurso provido
- Relator
- Maria Estela Almeida Prates Da Silveira
- Órgão julgador
- Vigésima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186451
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, réus em ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com base na renda familiar conjunta superior a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aferição da hipossuficiência com base na renda familiar somada, diante do caráter personalíssimo do benefício da gratuidade da justiça; (ii) a adequação dos documentos apresentados para demonstrar a insuficiência de recursos de cada agravante individualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício da gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, razão pela qual a aferição da capacidade econômica deve ocorrer de forma individualizada, sendo inadequada a análise pela soma dos rendimentos dos cônjuges.2. O agravante comprova renda bruta mensal de R$ 5.906,00 como empregado celetista, sem patrimônio relevante, integrando núcleo familiar de quatro pessoas, o que é compatível com a presunção de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.3. A agravante comprova pró-labore líquido mensal de R$ 2.802,24, sem patrimônio relevante e sem declaração de imposto de renda no exercício mais recente, sendo insuficientes os registros de distribuição de lucros para afastar a presunção de hipossuficiência.4. A decisão recorrida considerou rendimentos históricos e valores de distribuição de lucros sem verificar sua efetiva disponibilidade no patrimônio pessoal dos agravantes, afastando-se indevidamente da presunção legal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça a ambos os agravantes.(Agravo de Instrumento, Nº 53125946720268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Estela Almeida Prates Da Silveira, Julgado em: 18-09-2026)
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