Execução de título extrajudicial. Penhora de quotas sociais e lucros. Desnecessidade de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187302
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E LUCROS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de quotas sociais e de lucros e dividendos da executada em sociedade empresária, constituída em segundo grau em razão de penhora anterior sobre os mesmos bens em execução diversa. A agravante sustenta excesso de penhora pela duplicidade de constrições sobre o mesmo patrimônio e a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; (ii) se a penhora de quotas sociais e de lucros e dividendos exige prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica; (iii) se a existência de penhora anterior sobre os mesmos bens configura excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada enfrentou as questões relevantes e apresentou as razões de convencimento de forma suficiente.2. A penhora de quotas sociais recai sobre bem integrante do patrimônio pessoal do sócio, não sobre o patrimônio da pessoa jurídica, razão pela qual é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 789 e 835, inc. IX, do CPC.3. A sociedade empresária não é citada como parte executada, mas intimada na forma do art. 861 do CPC, na condição de terceira interessada atingida reflexamente pela constrição, sem perda de patrimônio próprio.4. A existência de penhora anterior sobre o mesmo bem não impede nova constrição em execução diversa; a questão resolve-se pela graduação e ordem de preferência entre as penhoras, tendo sido a constrição destes autos formalizada em segundo grau junto à Junta Comercial.5. A penhora de lucros e dividendos, limitada a 30% dos valores cabíveis à executada e condicionada à efetiva distribuição, possui natureza prospectiva e não atinge o patrimônio da sociedade; a ausência de balanço especial não invalida a constrição, pois constitui etapa posterior ao ato de penhora, conforme o art. 861 do CPC. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52377366520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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