JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187780

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Fraude contratual. Inexistência do débito reconhecida

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187780

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o apelante alegou desconhecer a origem de anotações lançadas em seu CPF na plataforma "Serasa Limpa Nome", negando ter firmado qualquer relação contratual com os apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões; (ii) se os apelados comprovaram a existência de relação jurídica válida subjacente às cobranças atribuídas ao apelante; (iii) se a anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser veiculada por recurso próprio, sendo inadequado fazê-lo em contrarrazões; além disso, o impugnante não demonstrou a ausência dos requisitos legais para o benefício.2. Em relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova quanto à contratação, incumbindo ao credor demonstrar a origem da obrigação quando questionada a existência do débito.3. O hash criptográfico consignado na Cédula de Crédito Bancário atesta apenas a integridade do arquivo, sem comprovar autoria ou manifestação de vontade; os apelados não apresentaram registros de IP, geolocalização, token ou qualquer mecanismo de autenticação previsto na Lei 14.063/2020 apto a vincular o ato de assinatura ao apelante.4. A anotação na plataforma "Serasa Limpa Nome", acessível exclusivamente mediante login e senha pessoais do próprio consumidor, não equivale a apontamento negativo público ou acessível a terceiros, de modo que o dano moral in re ipsa não se configura na espécie.5. Ainda que configurada a negativação, a pretensão indenizatória seria afastada pela incidência da Súmula 385 do STJ, diante da existência de inscrições anteriores e concomitantes em nome do apelante em cadastros de proteção ao crédito. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, 85, § 2º, 98, § 3º, 489, inc. IV, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.(Apelação Cível, Nº 50001557020268210025, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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