JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187789

Ação declaratória de inexistência de débito. Contratação eletrônica. Biometria facial. Validade demonstrada. Débito legítimo. Dano moral não configurado

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187789

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DEMONSTRADA. DÉBITO LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição em órgão de proteção ao crédito e indenização por danos morais, condenando o autor, ainda, por litigância de má-fé, com multa fixada em 10% do valor corrigido da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da contratação eletrônica realizada mediante assinatura digital e biometria facial; (ii) a licitude da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes; (iii) a configuração de dano moral indenizável; (iv) a manutenção da condenação por litigância de má-fé e o percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A contratação eletrônica é válida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, sendo admitidos meios de autenticação diversos da certificação ICP-Brasil, desde que assegurados os requisitos de autenticidade e integridade, conforme o STJ no REsp nº 2.150.278/PR.2. O banco comprovou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, biometria facial e correspondência com o documento de identidade do apelante, satisfazendo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC e do art. 429, inc. II, do CPC.3. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para desconstituir a prova documental eletrônica apresentada pelo banco.4. Reconhecida a regularidade da contratação e a licitude da inscrição em cadastro de inadimplentes, não há ato ilícito imputável ao banco, afastando-se o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do CC e no art. 14 do CDC.5. A multa por litigância de má-fé, fixada em 10% do valor da causa, extrapola o teto legal previsto no art. 81 do CPC, que exige percentual superior a 1% e inferior a 10%, impondo-se sua redução de ofício para 5%. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% do valor corrigido da causa, mantida a sentença de improcedência no mais. (Apelação Cível, Nº 50045725820258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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