Ação declaratória de inexistência de débito. Contratação eletrônica. Biometria facial. Validade demonstrada. Débito legítimo. Dano moral não configurado
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187789
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DEMONSTRADA. DÉBITO LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição em órgão de proteção ao crédito e indenização por danos morais, condenando o autor, ainda, por litigância de má-fé, com multa fixada em 10% do valor corrigido da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da contratação eletrônica realizada mediante assinatura digital e biometria facial; (ii) a licitude da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes; (iii) a configuração de dano moral indenizável; (iv) a manutenção da condenação por litigância de má-fé e o percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A contratação eletrônica é válida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, sendo admitidos meios de autenticação diversos da certificação ICP-Brasil, desde que assegurados os requisitos de autenticidade e integridade, conforme o STJ no REsp nº 2.150.278/PR.2. O banco comprovou a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, biometria facial e correspondência com o documento de identidade do apelante, satisfazendo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC e do art. 429, inc. II, do CPC.3. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para desconstituir a prova documental eletrônica apresentada pelo banco.4. Reconhecida a regularidade da contratação e a licitude da inscrição em cadastro de inadimplentes, não há ato ilícito imputável ao banco, afastando-se o dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do CC e no art. 14 do CDC.5. A multa por litigância de má-fé, fixada em 10% do valor da causa, extrapola o teto legal previsto no art. 81 do CPC, que exige percentual superior a 1% e inferior a 10%, impondo-se sua redução de ofício para 5%. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% do valor corrigido da causa, mantida a sentença de improcedência no mais. (Apelação Cível, Nº 50045725820258210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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