Enriquecimento sem causa. Transferência bancária irregular. Alegação de coação não comprovada. Inovação recursal
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187548
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do banco autor, condenando a ré a restituir valores recebidos em sua conta bancária por meio de transferências irregulares, com fundamento no enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto à tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) a configuração de enriquecimento sem causa e o dever de restituição dos valores recebidos; (iii) a condição de vítima da apelante por coação de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha em seus sistemas de segurança não integrou a defesa em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.013 do CPC.3.2. Os extratos bancários demonstram que os valores oriundos das transferências irregulares ingressaram na conta de titularidade da apelante sem causa jurídica que o justificasse, configurando enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do CC.3.3. O extrato revela lançamento destinado à conta identificada em nome da própria apelante entre as transferências realizadas após o recebimento, o que a evidencia como beneficiária dos valores recebidos incorretamente.3.4. A alegação de coação não foi acompanhada de suporte probatório. A inversão do ônus da prova não desobriga a apelante de toda atividade probatória, cabendo-lhe apresentar um mínimo de prova dos fatos alegados, o que não ocorreu, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva contra aquele que alega ser o causador do dano. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Identificada inovação recursal e, portanto, de não conhecimento do recurso, quanto à tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4.2. Sentença de procedência mantida. 4.3. Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação atualizado, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à ré. 4.4. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.(Apelação Cível, Nº 50184927920228210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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