Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência. Ausência de contradição e omissão. Embargos desacolhidos
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187752
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores previstos na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) contradição no acórdão por ausência de cotejo entre a renda líquida da embargante e suas despesas de subsistência, inclusive em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido; (ii) omissão quanto à análise dos documentos acostados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A contradição passível de correção em embargos de declaração é apenas aquela verificada por contraste interno entre proposições do próprio julgado, não a discordância da parte com o resultado do julgamento.3.2. A embargante, a pretexto de apontar contradição, busca a rediscussão do mérito, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.3.3. A situação de superendividamento não coincide com o deferimento da gratuidade judiciária, pois os descontos oriundos de contratos bancários estão dentro dos limites legais estabelecidos para a modalidade de crédito consignado.3.4. Não há omissão, pois os documentos indicados foram analisados no acórdão embargado, e o julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos, mas apenas aqueles capazes de infirmar a decisão, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO4. Embargos desacolhidos.(Agravo de Instrumento, Nº 50429303020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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