JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187758

Empréstimo consignado. Contratação eletrônica com biometria facial e assinatura digital. Validade do contrato. Recurso provido

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187758

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado formalizado por meio digital, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça concedida à parte apelada deve ser revogada por ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) saber se há falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa prévia; e (iii) saber se o conjunto probatório demonstra a validade da contratação eletrônica realizada com biometria facial e assinatura digital, afastando a nulidade declarada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera, pois a parte apelada instruiu a inicial com documentação suficiente para demonstrar hipossuficiência econômica, e a instituição financeira limitou-se a alegação genérica, sem apresentar contraprova que desqualificasse os documentos juntados, de modo que a presunção de veracidade da declaração de pobreza permanece íntegra, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.4. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois a resistência oferecida pela própria apelante ao defender a regularidade da contratação na contestação configura pretensão resistida suficiente para caracterizar a lide; o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88.5. O contrato eletrônico é válido, pois o conjunto probatório, assinatura digital com código hash, biometria facial, geolocalização compatível com o domicílio da parte apelada e liberação do crédito em conta de sua titularidade, demonstra a efetiva participação da contratante na formalização do negócio; a mera negativa da contratação, desacompanhada de qualquer elemento que indique obtenção ilícita de dados por terceiro, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico.6. A alegação de fraude não se sustenta no caso concreto, pois a sentença partiu de presunção abstrata sobre fraudes externas ao processo, sem identificar nos autos elemento específico que indique que os dados da parte apelada foram obtidos ilicitamente; a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, consoante entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO7. Preliminares rejeitadas. Recurso provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos, com inversão dos ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC; sem honorários recursais, nos termos do Tema nº 1059/STJ.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 99, § 3º, e 373, inc. I; CDC, art. 6º, inc. VIII; CC, arts. 368 e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; TJRS, Apelação Cível nº 50230817120248210039, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, Décima Primeira Câmara Cível, j. 13.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50420526020258210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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