JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187522

Ação declaratória de inexistência de débito. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Configuração. Sentença de improcedência mantida

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187522

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, e condenou o autor por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inc. II, do CPC, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a conduta processual do apelante configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração do dolo processual; no caso concreto, porém, o dolo é extraído objetivamente da contradição entre as afirmações da petição inicial e a prova documental carreada aos autos.2. O apelante afirmou categoricamente, na petição inicial, que não houve depósito de valores nem contratação de empréstimo; os comprovantes de transferência eletrônica demonstram créditos na conta de sua titularidade, referentes exatamente ao contrato impugnado.3. A mudança de narrativa na réplica — quando o apelante passou a alegar ter sido vítima de golpe, após a juntada dos documentos pelo réu — evidencia que a afirmação original não decorreu de esquecimento, mas de estratégia deliberada de apresentar ao juízo uma realidade que sabia não corresponder aos fatos.4. A afirmação de ausência de depósito não era detalhe periférico da inicial: era o argumento central da ação, sem o qual não haveria suporte para a declaração de inexistência do débito nem para a repetição em dobro; a contradição com a prova documental é, portanto, relevante para a pretensão deduzida.5. A multa de 5% sobre o valor atualizado da causa é proporcional e está dentro dos limites legais do art. 81 do CPC, não havendo razão para sua exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida.2. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, inc. II; 81; 85, § 11; 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50031377420258210063, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 26-06-2026.(Apelação Cível, Nº 50015706920248210151, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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