JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187526

Ação de consignação em pagamento e ação de indenização por danos materiais. Contrato de empreitada. Construção de motorhome. Mora do prestador de serviços

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187526

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE MOTORHOME. MORA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. VÍCIOS DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes, em conjunto, ação de consignação em pagamento e ação de indenização por danos materiais, ambas decorrentes de contrato de empreitada para construção de motorhome. Na consignatória, a sentença declarou válidos e suficientes os depósitos realizados pelo contratante, com abatimento de multa de 15%, extinguindo a obrigação contratual. Na indenizatória, condenou o prestador de serviços ao ressarcimento dos valores despendidos pelo contratante para correção de vícios de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Na ação de consignação em pagamento, há quatro questões em discussão: (i) a quem é imputável o descumprimento do prazo de entrega e se incide a exceção do contrato não cumprido; (ii) a exigibilidade e a eventual excessividade da cláusula penal de 15%; (iii) a existência de recusa injusta apta a autorizar a consignação; (iv) a destinação dos valores retidos em juízo.2. Na ação de indenização por danos materiais, há quatro questões em discussão: (i) a existência dos vícios alegados; (ii) a perda do direito à reparação por ausência de oportunidade de reparo no prazo do art. 18, §1º, do CDC; (iii) a legitimidade e o montante dos valores pleiteados; (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A mora do prestador de serviços está demonstrada: o aditivo contratual fixou prazo de entrega para 21 de janeiro de 2022, e a entrega ocorreu em 28 de janeiro, com serviços ainda inconclusos naquela data, conforme prova oral produzida. A tese de culpa exclusiva do contratante por alterações de projeto não se sustenta, pois todas as ocorrências invocadas são anteriores à celebração do aditivo, que foi firmado justamente para superar o inadimplemento já consumado.2. A exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do CC/2002, não se aplica: o apelante não demonstrou descumprimento da obrigação de fornecimento de materiais prevista no aditivo, e quem já se encontra em mora não pode opor essa exceção.3. A cláusula penal de 15% é exigível, nos termos dos arts. 408 e 411 do CC/2002, e não comporta redução equitativa, pois foi livremente pactuada em aditivo celebrado após prolongado inadimplemento, com assistência de advogados de ambas as partes. A consignação, contudo, é julgada improcedente, pois duas parcelas não foram depositadas no prazo do art. 541 do CPC/2015, de modo que a obrigação não foi integralmente satisfeita; o saldo remanescente é fixado em R$ 14.000,00, valendo o acórdão como título executivo em favor do credor, nos termos do art. 545, §2º, do CPC/2015.4. Os defeitos de execução são regidos pelo art. 20 do CDC, e não pelo art. 18, de modo que o consumidor pode exigir imediatamente a reexecução por terceiro, sem necessidade de concessão de prazo de trinta dias ao fornecedor. A recusa em submeter o bem novamente ao mesmo prestador é legítima diante da ruptura da relação de confiança.5. A existência dos vícios é comprovada por prova oral e documental convergente. O montante da indenização é reduzido para R$ 14.510,00, com exclusão dos itens relativos à limpeza de fungos e à revisão do dreno do ar-condicionado, cujos defeitos decorrem de instalação executada por terceiro contratado pelo próprio apelado. Os consectários são adequados de ofício para aplicação do IPCA e da taxa legal de juros, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Na ação de consignação em pagamento: sentença de procedência reformada para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa.2. Na ação de indenização por danos materiais: condenação reduzida para R$ 14.510,00, com adequação de ofício dos consectários e majoração dos honorários recursais. Recurso provido em parte. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 334, 354, 394, 406, 408, 411, 412, 413, 447, 476; CPC/2015, arts. 85, §2º, 86, p.u., 98, §3º, 344, 349, 373, II, 541, 545, §§1º e 2º, 1.009, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 18, §1º, e 20; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50045016020238210028, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 04.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50000491020258210166, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 14.11.2025.(Apelação Cível, Nº 50094004420228210026, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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