Ação de consignação em pagamento e ação de indenização por danos materiais. Contrato de empreitada. Construção de motorhome. Mora do prestador de serviços
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187526
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE MOTORHOME. MORA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. VÍCIOS DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes, em conjunto, ação de consignação em pagamento e ação de indenização por danos materiais, ambas decorrentes de contrato de empreitada para construção de motorhome. Na consignatória, a sentença declarou válidos e suficientes os depósitos realizados pelo contratante, com abatimento de multa de 15%, extinguindo a obrigação contratual. Na indenizatória, condenou o prestador de serviços ao ressarcimento dos valores despendidos pelo contratante para correção de vícios de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Na ação de consignação em pagamento, há quatro questões em discussão: (i) a quem é imputável o descumprimento do prazo de entrega e se incide a exceção do contrato não cumprido; (ii) a exigibilidade e a eventual excessividade da cláusula penal de 15%; (iii) a existência de recusa injusta apta a autorizar a consignação; (iv) a destinação dos valores retidos em juízo.2. Na ação de indenização por danos materiais, há quatro questões em discussão: (i) a existência dos vícios alegados; (ii) a perda do direito à reparação por ausência de oportunidade de reparo no prazo do art. 18, §1º, do CDC; (iii) a legitimidade e o montante dos valores pleiteados; (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A mora do prestador de serviços está demonstrada: o aditivo contratual fixou prazo de entrega para 21 de janeiro de 2022, e a entrega ocorreu em 28 de janeiro, com serviços ainda inconclusos naquela data, conforme prova oral produzida. A tese de culpa exclusiva do contratante por alterações de projeto não se sustenta, pois todas as ocorrências invocadas são anteriores à celebração do aditivo, que foi firmado justamente para superar o inadimplemento já consumado.2. A exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476 do CC/2002, não se aplica: o apelante não demonstrou descumprimento da obrigação de fornecimento de materiais prevista no aditivo, e quem já se encontra em mora não pode opor essa exceção.3. A cláusula penal de 15% é exigível, nos termos dos arts. 408 e 411 do CC/2002, e não comporta redução equitativa, pois foi livremente pactuada em aditivo celebrado após prolongado inadimplemento, com assistência de advogados de ambas as partes. A consignação, contudo, é julgada improcedente, pois duas parcelas não foram depositadas no prazo do art. 541 do CPC/2015, de modo que a obrigação não foi integralmente satisfeita; o saldo remanescente é fixado em R$ 14.000,00, valendo o acórdão como título executivo em favor do credor, nos termos do art. 545, §2º, do CPC/2015.4. Os defeitos de execução são regidos pelo art. 20 do CDC, e não pelo art. 18, de modo que o consumidor pode exigir imediatamente a reexecução por terceiro, sem necessidade de concessão de prazo de trinta dias ao fornecedor. A recusa em submeter o bem novamente ao mesmo prestador é legítima diante da ruptura da relação de confiança.5. A existência dos vícios é comprovada por prova oral e documental convergente. O montante da indenização é reduzido para R$ 14.510,00, com exclusão dos itens relativos à limpeza de fungos e à revisão do dreno do ar-condicionado, cujos defeitos decorrem de instalação executada por terceiro contratado pelo próprio apelado. Os consectários são adequados de ofício para aplicação do IPCA e da taxa legal de juros, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Na ação de consignação em pagamento: sentença de procedência reformada para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa.2. Na ação de indenização por danos materiais: condenação reduzida para R$ 14.510,00, com adequação de ofício dos consectários e majoração dos honorários recursais. Recurso provido em parte. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 334, 354, 394, 406, 408, 411, 412, 413, 447, 476; CPC/2015, arts. 85, §2º, 86, p.u., 98, §3º, 344, 349, 373, II, 541, 545, §§1º e 2º, 1.009, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 18, §1º, e 20; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50045016020238210028, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 04.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 50000491020258210166, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 14.11.2025.(Apelação Cível, Nº 50094004420228210026, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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