Omissão. Inexistência. Desacolhimento dos embargos
- Relator
- Quelen Van Caneghan
- Órgão julgador
- Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187730
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, alegando omissão quanto ao pedido de extensão dos efeitos do julgamento para todos os processos patrocinados pelo escritório de advocacia na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão quanto ao pedido de extensão dos efeitos do julgamento para processos não especificados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para reanálise do mérito da decisão. 4. A decisão embargada enfrentou adequadamente os argumentos das partes, cumprindo o art. 93, inc. IX, da CF, não havendo omissão quanto à extensão dos efeitos do julgamento, pois a análise da regularidade da representação processual deve ser feita de forma concreta e individualizada. 5. A prestação jurisdicional deve se limitar aos limites subjetivos e objetivos da lide, não cabendo provimento genérico para atingir feitos indeterminados. 6. Para fins de prequestionamento, a falta de enfrentamento explícito de todos os princípios e regras mencionados pelas partes não acarreta vício de julgamento, desde que a decisão apresente razões suficientes para justificar a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reanálise do mérito da decisão e devem se limitar a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, inc. IX.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50093251020268219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 18-09-2026)
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