JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança Cível (Monocrática)TJRS-12187730

Omissão. Inexistência. Desacolhimento dos embargos

Relator
Quelen Van Caneghan
Órgão julgador
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187730

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, alegando omissão quanto ao pedido de extensão dos efeitos do julgamento para todos os processos patrocinados pelo escritório de advocacia na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão quanto ao pedido de extensão dos efeitos do julgamento para processos não especificados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para reanálise do mérito da decisão. 4. A decisão embargada enfrentou adequadamente os argumentos das partes, cumprindo o art. 93, inc. IX, da CF, não havendo omissão quanto à extensão dos efeitos do julgamento, pois a análise da regularidade da representação processual deve ser feita de forma concreta e individualizada. 5. A prestação jurisdicional deve se limitar aos limites subjetivos e objetivos da lide, não cabendo provimento genérico para atingir feitos indeterminados. 6. Para fins de prequestionamento, a falta de enfrentamento explícito de todos os princípios e regras mencionados pelas partes não acarreta vício de julgamento, desde que a decisão apresente razões suficientes para justificar a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reanálise do mérito da decisão e devem se limitar a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, inc. IX.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50093251020268219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 18-09-2026)

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