Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Sentença de procedência mantida
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187738
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,45% ao mês, descaracterizando a mora do autor e condenando a ré à devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir, em razão da quitação do contrato; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois a jurisprudência admite a revisão de contratos já quitados, especialmente quando há pretensão de repetição de valores pagos em excesso, por extensão da Súmula 286/STJ.2. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, conforme a Súmula 297/STJ, e admissível a revisão judicial de cláusulas que gerem desequilíbrio contratual, nos termos do art. 6º, inc. V, do CDC.3. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 4% ao mês supera significativamente a taxa média de mercado de 1,45% ao mês para crédito pessoal consignado ao setor público, configurando abusividade diante das particularidades do caso concreto, como o pagamento por consignação em folha e a estabilidade de renda do tomador.4. A abusividade dos juros impõe a devolução simples dos valores pagos em excesso, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50002954520248210132, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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