Embargos à execução. Locação. Citação por edital. Validade. Prescrição intercorrente. Não configuração. Correção monetária pelo igp-m. Manutenção
- Relator
- Clovis Moacyr Mattana Ramos
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187734
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por curadora especial contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato de locação e termo de confissão de dívida, afastando as teses de nulidade da citação por edital e de prescrição, e mantendo o IGP-M como índice de correção monetária do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação por edital, por alegada insuficiência das diligências prévias de localização da executada; (ii) ocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente; (iii) possibilidade de substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária do débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da citação por edital é rejeitada. O art. 256, inc. II e § 3º, do CPC exige o esgotamento dos meios razoáveis de localização, não a realização de pesquisa em cada órgão individualmente listado pela defesa. Os autos demonstram reiteradas diligências ao longo de anos, incluindo mandados em múltiplos endereços, carta precatória, pesquisas eletrônicas via CCE e consulta a sistemas como SISBAJUD, SERASAJUD e TRE, todas infrutíferas.2. A prescrição da pretensão executiva não se configura. A ação foi proposta antes do decurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. I, do CC para cobrança de aluguéis, e o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.3. A prescrição intercorrente também não se configura. O art. 921, § 4º, do CPC pressupõe inércia imputável ao credor, cenário ausente nos autos: a apelada promoveu impulsionamento contínuo do feito, sem qualquer período de suspensão por omissão sua.4. A substituição do IGP-M pelo IPCA é indevida. A revisão judicial do indexador contratual, com fundamento no art. 317 do CC, exige demonstração de evento imprevisível que tenha gerado desproporção manifesta entre a prestação devida e o momento de sua execução. A apelante não produziu prova nesse sentido, e a flutuação de índices econômicos é álea inerente a contratos de vigência plurianual, não constituindo, por si só, fato extraordinário apto a justificar a intervenção judicial.5. O pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, é afastado. A atuação da curadora especial, que pode contestar por negativa geral, não configura conduta dolosa ou abuso das faculdades processuais previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de nulidade da citação por edital rejeitada.2. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC.3. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, inc. I, e 317; CPC/2015, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 240, § 1º, 256, inc. II e § 3º, 341, 373, inc. II, 487, inc. I, 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50080895420268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)
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