JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12187741

Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade comprovada

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187741

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora que alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, diante da alegação de ausência de manifestação de vontade livre e consciente da consumidora; (ii) o cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de instrumento contratual eletrônico, com assinatura digital, biometria facial e documento de identificação da autora, afastando a alegação de ausência de manifestação de vontade.2. O indeferimento da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa, pois a contratação foi realizada por via eletrônica, cuja autenticidade é aferida por mecanismos tecnológicos próprios, como biometria facial, confirmação de dados pessoais e registros eletrônicos.3. O crédito do valor líquido do empréstimo na conta corrente da autora evidencia que ela anuiu com a contratação e obteve proveito econômico direto, tornando inverossímil a alegação de desconhecimento do negócio.4. Ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO:Sentença de improcedência mantida. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.05.2018; TJRS, Apelação Cível n. 50012203920228210026, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 26.04.2023.(Apelação Cível, Nº 50067086420248210006, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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