Ação indenizatória. Vício em televisor. Dano moral configurado. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Sucumbência redistribuída
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187985
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM TELEVISOR. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que condenou solidariamente as rés à restituição do valor pago por televisor com vício de qualidade, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais proporcionalmente entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral em razão das inúmeras tentativas infrutíferas de solução administrativa do vício no produto; (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor das fornecedoras. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O vício de qualidade no televisor foi comprovado por laudo pericial, que afastou qualquer contribuição do consumidor para a avaria, reconhecendo a cobertura pela garantia da fabricante.2. O vício do produto, por si só, não configura dano moral indenizável, pois exige demonstração de violação concreta a direito da personalidade, além do mero dissabor.3. O incômodo do autor supera o mero dissabor, pois as inúmeras tentativas infrutíferas de solução administrativa, com resistência implícita das fornecedoras e criação de mecanismos que dificultaram o exercício dos direitos do consumidor, configuram dano moral indenizável, com efeito punitivo-pedagógico.4. A sucumbência mínima do autor, que obteve êxito nos pedidos principais, impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais às fornecedoras, nos termos do art. 86, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 18 e 18, § 1º; CPC, arts. 86, p.u., e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50066342320238210013, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 29-09-2025.(Apelação Cível, Nº 50392495820228210027, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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