Locação. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de bem de família. Alegação já apreciada e rejeitada sem recurso. Preclusão configurada. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12187742
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA E REJEITADA SEM RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a alegação de impenhorabilidade por bem de família havia sido apreciada e rejeitada em decisão anterior, sem interposição de recurso, operando-se a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de deficiência de fundamentação da decisão monocrática; (ii) possibilidade de rediscutir a impenhorabilidade do bem de família em nova impugnação, após decisão anterior que rejeitou a mesma alegação sem interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de deficiência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão monocrática enfrentou expressamente a tese da ordem pública, a questão da juntada de documentos e o enquadramento no art. 435 do CPC, sendo suficiente a fundamentação adotada.2. A segunda impugnação reapresenta a mesma alegação fática e jurídica já deduzida na primeira, não configurando tese nova nem causa de pedir diversa; o que distingue as duas peças é apenas a prova, e é precisamente essa distinção que a preclusão não permite superar.3. A impenhorabilidade do bem de família, embora cognoscível de ofício e a qualquer tempo enquanto a questão estiver em aberto, não autoriza a rediscussão indefinida após ter sido apreciada e rejeitada sem impugnação recursal oportuna, operando-se a preclusão pro judicato.4. Os documentos apresentados com a segunda impugnação não configuram fato novo superveniente, pois retratam situação preexistente à decisão anterior e disponível à época em que o ônus probatório deveria ter sido satisfeito, não se enquadrando nas hipóteses do art. 435 do CPC.5. Os precedentes invocados pelo agravante pressupõem a inexistência de decisão anterior sobre a matéria, situação inversa à dos autos, e não amparam a renovação da alegação após decisão que a rejeitou. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. II, 435, 489, § 1º, incs. IV e VI, 502, 507, 525, § 11, 932, inc. III e 1.025; Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50474218020268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 19-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53729194220258217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 25-03-2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.047.817/SP.(Agravo de Instrumento, Nº 51549107920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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