JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186603

Ação de busca e apreensão. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Matéria já apreciada em agravo de instrumento anterior. Preclusão consumativa

Relator
Cláudia Maria Hardt
Órgão julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186603

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento de ordem judicial para informar a localização do veículo objeto de alienação fiduciária, em ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a rediscussão, em novo agravo de instrumento, de matéria já apreciada por este Tribunal em recurso anterior interposto pelo mesmo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As questões relativas à imposição da ordem de indicação da localização do veículo, à exigibilidade de intimação pessoal do devedor fiduciante e ao cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça já foram objeto de julgamento em agravo de instrumento anterior interposto pelo próprio agravante.2. A reapresentação da mesma matéria em novo recurso esbarra na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição sucessiva de recursos contra o mesmo conteúdo decisório.3. Esgotada a prestação jurisdicional desta Corte sobre a controvérsia, é inadmissível a rediscussão do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A matéria já apreciada em agravo de instrumento anterior não pode ser rediscutida em novo recurso, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 77, § 3º; CPC/2015, art. 932, inc. III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50874974920268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 23-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53286048920268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-09-2026)

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