JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185733

Execução de título extrajudicial. Ato atentatório à dignidade da justiça. Omissão do executado em informar o paradeiro de bem penhorado

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185733

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO DO EXECUTADO EM INFORMAR O PARADEIRO DE BEM PENHORADO. MULTA DO ART. 774, INC. III, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 5% sobre o valor do crédito exequendo, em razão de o executado ter deixado de informar o paradeiro de reboque já formalmente penhorado, após intimação judicial com prazo e advertência expressa de sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a omissão do executado em informar o paradeiro de bem já penhorado se subsume ao art. 774, inc. III, do CPC; (ii) se a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação de dolo ou culpa grave. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A expressão "realização da penhora", contida no art. 774, inc. III, do CPC, abrange não apenas o ato formal de lavratura do termo, mas todos os atos necessários para que o bem constrito possa ser efetivamente expropriado, incluindo sua localização, avaliação e leilão.2. O inciso V do art. 774 do CPC regula a hipótese em que o executado deixa de indicar bens sujeitos à penhora; o inciso III, por sua vez, alcança a conduta omissiva que embaraça a efetivação de penhora já formalizada sobre bem conhecido, situação dos autos.3. A configuração do ato atentatório à dignidade da justiça não exige dolo específico, sendo suficiente a culpa grave, manifestada na omissão injustificada diante de ordem judicial que obstrui o andamento da execução.4. O precedente do STJ invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois tratava de ausência de resposta a primeira intimação genérica; aqui, a executada foi intimada especificamente para informar o paradeiro de bem já constrito, com prazo e advertência expressa, e quedou-se inerte sem qualquer justificativa. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a decisão que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.(Agravo de Instrumento, Nº 53031301920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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