Família. Ação revisional de alimentos. Filha menor
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185956
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR, REVISADOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, E, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, NO VALOR EQUIVALENTE A 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações ocorrentes na espécie. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese que a verba alimentar fixada em ação judicial anterior foi redimensionada para 20% dos rendimentos do genitor, ou, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, no valor equivalente a 20% do salário-mínimo nacional, o que se mostra adequado no caso concreto e ao binômio alimentar, considerando a alteração da capacidade financeira do alimentante e o nascimento de mais uma filha posteriormente ao acordo, devendo-se levar em consideração, ainda, que a genitora também concorre para o sustento da filha. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 50158496120218210023, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-09-2026)
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