JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185710

Locação residencial. Ação de despejo por falta de pagamento. Liminar de desocupação. Contrato garantido por fiança. Indeferimento mantido. Recurso desprovido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185710

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel em ação de despejo por falta de pagamento, sob o fundamento de que o contrato de locação está garantido por fiança, o que afasta o requisito previsto no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de fiança no contrato de locação impede a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 exige, para a concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei.2. O contrato de locação está garantido por fiança, o que afasta o requisito legal específico para o deferimento da medida liminar.3. Não há nos autos comprovação do esvaziamento da garantia ou da impossibilidade financeira da fiadora de adimplir o débito, o que também afasta a urgência sob o regime geral do art. 300 do CPC. IV. TESE:A concessão da liminar de despejo por falta de pagamento, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, exige que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei; a mera inadimplência, desacompanhada de prova do esvaziamento da fiança, não autoriza o deferimento da medida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 37, 59, § 1º, inc. IX; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52203661020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 06-08-2025. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.   (Agravo de Instrumento, Nº 52930162120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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