JurisFonte
TJRSCívelAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185933

Cumprimento de sentença. Intimação para pagamento voluntário realizada em nome de advogados constituídos. Validade. Revogação posterior do mandato. Irrelevância

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185933

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO MANDATO. IRRELEVÂNCIA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a validade da intimação para pagamento voluntário no cumprimento de sentença e a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Os agravantes alegam nulidade da intimação realizada em nome de seus antigos patronos, em razão de ausência de comunicação efetiva, e postulam a reabertura do prazo de 15 dias e o cancelamento dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato dos advogados constituídos, ocorrida após o escoamento do prazo para pagamento voluntário, invalida a intimação realizada em nome desses patronos e afasta a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: A intimação para cumprimento voluntário foi publicada em nome dos advogados regularmente constituídos pelos executados, com prazo encerrado antes da revogação formal do mandato, que ocorreu em data posterior ao escoamento integral do prazo. A revogação superveniente do mandato não desconstituiu retroativamente os atos processuais válidos e consumados durante a vigência da representação processual. A eventual falha de comunicação entre os constituintes e seus mandatários é matéria interna da relação de mandato, inoponível à parte adversa e insuficiente para reabrir prazo processual já precluso, especialmente diante da ausência de prova nesse sentido. Configurado o decurso do prazo sem adimplemento voluntário, são devidas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53306289020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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