Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Descaracterização da mora
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12185930
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) preliminar de litispendência e conexão com outra ação em curso; (iii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iv) abusividade dos juros remuneratórios contratados; (v) descaracterização da mora e cabimento da restituição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, conforme exige o art. 1.010, incs. II e III, do CPC.2. A preliminar de litispendência é rejeitada porque as demandas versam sobre contratos bancários distintos, com ausência de identidade de causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. O pedido de reunião por conexão também não prospera, pois um dos processos já foi julgado, incidindo o óbice da Súmula 235 do STJ.3. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos distintos é faculdade processual da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC, e a reunião dos feitos é inviável após a prolação de sentença.4. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados, impondo-se a limitação à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme o REsp nº 1.061.530/RS.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. A restituição ou compensação dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sendo incabível a devolução em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC na ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50046234720258210014, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 18-09-2026)
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