JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12185702

Negócios jurídicos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência. Cobranças por fatura e débito em conta de pagamento

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12185702

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇAS POR FATURA E DÉBITO EM CONTA DE PAGAMENTO. COMPROMETIMENTO SUPERIOR A 35% DA RENDA NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto ao comprometimento do mínimo existencial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, quando as cobranças se dão por fatura e débito em conta de pagamento, sem demonstração de que comprometam parcela superior a 35% da renda da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3.1. A tutela de urgência no âmbito do superendividamento é deferida de modo excepcional para preservar o mínimo existencial diante de descontos automáticos que comprometem parcela superior a 35% da renda líquida do consumidor.  3.2. A agravante é microempreendedora individual com renda variável, sem descontos automáticos em folha de pagamento ou sobre benefícios de natureza alimentar operados pelos credores, o que afasta o pressuposto que justifica a intervenção liminar consolidada nesta Corte.  3.3. As cobranças das instituições credoras se dão por fatura mensal e débito em conta de pagamento, modalidade distinta dos descontos em folha ou lançamentos automáticos sobre benefícios que motivam a concessão da tutela de urgência.  3.4. A apuração global das obrigações e a elaboração do plano de pagamento são reservadas à segunda fase do procedimento bifásico da Lei nº 14.181/2021, não cabendo à tutela de urgência antecipar o resultado do procedimento conciliatório.  3.5. A inversão do ônus da prova deferida na origem diz respeito à documentação das dívidas, em poder dos credores, e não dispensa a consumidora de demonstrar, em cognição sumária, a própria renda e o comprometimento alegado, inexistindo contradição na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO:  4. Recurso desprovido.  ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, XII; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52467094320258217000, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, Décima Quinta Câmara Cível, j. 11.09.2025.  (Agravo de Instrumento, Nº 53129722320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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