Ação de obrigação de fazer. Contrato de prestação de serviços de arquitetura. Inadimplemento contratual. Danos materiais. Exclusão parcial
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187685
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO PARCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, excluindo condenações por despesas com sondagem de solo e elaboração do PPCI, mantendo a multa contratual, o ressarcimento do parecer técnico e o dever de indenizar o custo de refazimento dos projetos arquitetônicos, com apuração em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) omissão quanto à interpretação da cláusula contratual à luz dos arts. 112, 113 e 114 do CC/2002; (ii) omissão quanto à teoria do adimplemento substancial e à exceptio non adimpleti contractus; (iii) omissão quanto aos requisitos da responsabilidade civil, especialmente nexo causal e culpa; (iv) omissão quanto aos elementos concretos que afastaram a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, à luz do Tema 1178 do STJ; (v) prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Não há omissão quanto à interpretação da cláusula contratual, pois o acórdão concluiu que a aprovação municipal representa apenas uma etapa do serviço contratado e que o objeto do contrato abrangia a elaboração de projetos tecnicamente adequados às normas aplicáveis, rejeitando a tese de cumprimento integral pela aprovação formal. 3.2. Não há omissão quanto ao adimplemento substancial nem à exceptio non adimpleti contractus, pois o acórdão concluiu pela existência de inadimplemento contratual relevante, evidenciado pelas falhas técnicas nos projetos e pela decisão do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, o que afasta, por si só, a aplicação dessas teses. 3.3. Não há omissão quanto aos requisitos da responsabilidade civil, pois o acórdão examinou expressamente o nexo causal entre a conduta do réu e os danos indenizáveis, tanto em relação ao parecer técnico quanto ao refazimento dos projetos. 3.4. Não há omissão quanto à gratuidade da justiça, pois o indeferimento se fundou em elementos concretos dos autos — qualificação profissional, participação societária em empresas ativas e indeferimento anterior do benefício —, em conformidade com o Tema 1178 do STJ; a irresignação do embargante configura rediscussão do mérito, o que extrapola a via dos embargos de declaração. 3.5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados, bastando fundamentar a decisão nos termos do art. 489, inc. IV, do CPC/2015, dando-se por prequestionados todos os dispositivos e teses suscitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50005026620168210086, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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