JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187440

Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Lei n. 14.181/2021. Ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187440

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas fundados na Lei n. 14.181/2021, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por suposta contradição com os fundamentos da tutela de urgência anteriormente deferida; (ii) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento e instauração do procedimento de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão está devidamente fundamentada e a conclusão diversa da tutela de urgência decorre da natural evolução da cognição sumária para a cognição exauriente, após a formação do contraditório e a apreciação do conjunto probatório.2. A Lei n. 14.181/2021 exige a demonstração concreta de que o consumidor, de boa-fé, está impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, não bastando a mera existência de múltiplas obrigações ou a alegação genérica de comprometimento da renda.3. O ônus de comprovar a insuficiência da renda para cobrir as despesas básicas de subsistência recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, pois somente ela detém acesso a essas informações.4. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial: os comprovantes juntados referem-se a despesas não habituais, as despesas imobiliárias são excluídas do conceito de mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022, e a tabela de dívidas elaborada pela autora não está acompanhada de comprovação documental adequada.5. Os descontos incidentes sobre a renda líquida da apelante não ultrapassam o percentual de 35%, e o saldo remanescente, cotejado com as despesas apresentadas, não permite concluir, com base na prova produzida, que há comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO:1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.4. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e ss.; CPC/2015, arts. 300, 373, inc. I e 489, § 1º, inc. IV; Decreto n. 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n. 50652775720268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 29-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51566272920268217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Marcio Andre Keppler Fraga, j. 19-05-2026.(Apelação Cível, Nº 50100689120238215001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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