Ação monitória. Duplicata e nota fiscal sem eficácia executiva. Prova escrita. Exceção do contrato não cumprido. Instalação de piscina
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187895
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA E NOTA FISCAL SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PROVA ESCRITA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INSTALAÇÃO DE PISCINA. ALEGADO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. PROVA PERICIAL. RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória fundada em duplicata nº 010.222.810-A, acompanhada da respectiva nota fiscal, no valor originário de R$ 9.000,00, vencida em 03/02/2016, na qual a parte ré opôs embargos monitórios e formulou reconvenção, alegando ausência de prova hábil à instrução do procedimento, inexigibilidade do crédito em razão da exceção do contrato não cumprido e cumprimento defeituoso dos serviços de instalação de piscina, com problemas na fiação elétrica, queima de motores, vazamentos, instalação hidráulica inacabada e danos a outras estruturas do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a duplicata e a nota fiscal, ainda que desprovidas de aceite, assinatura do devedor, comprovante de recebimento ou protesto, constituem prova escrita apta a instruir a ação monitória; (ii) estabelecer se a alegação de cumprimento defeituoso do contrato autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do crédito com fundamento na exceção do contrato não cumprido; e (iii) determinar se a prova produzida comprova os alegados vícios na instalação da piscina e justifica a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 700 do CPC admite a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente documento idôneo que permita formar juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.A duplicata e a nota fiscal desacompanhadas de aceite, comprovante de entrega, prestação de serviços ou protesto não possuem, isoladamente, eficácia de título executivo extrajudicial, mas podem constituir prova escrita apta a embasar a ação monitória.A própria alegação de má instalação da piscina pressupõe a existência da contratação e a efetiva realização do serviço, mostrando-se logicamente incompatível negar a prestação e, simultaneamente, imputar à parte autora sua execução defeituosa.A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, exige demonstração de inadimplemento ou de cumprimento defeituoso relevante, não bastando a mera alegação de inadequada execução da obrigação para justificar a recusa ao pagamento da contraprestação.A prova pericial, produzida por profissional tecnicamente habilitado e imparcial, conclui que, aproximadamente oito anos após a instalação, a piscina se encontrava em bom funcionamento e apta à utilização, enfraquecendo a alegação de execução inadequada ou de vícios que comprometessem a funcionalidade da obra.A prova testemunhal não comprova os alegados vícios, pois a testemunha limitou-se a relatar discussão entre as partes e a exteriorizar impressões pessoais, sem conhecimento técnico ou direto suficiente sobre a execução dos serviços.A ausência de prova de inadimplemento substancial ou de cumprimento defeituoso relevante impede o reconhecimento da inexigibilidade integral do crédito e afasta a procedência do pedido reconvencional. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 700; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 611.675/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015; AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024. TJRS, Apelação Cível, Nº 50269746320198210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-02-2024; Apelação Cível, Nº 50011926020228210159, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 30-06-2026. (Apelação Cível, Nº 50012205520198210087, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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