JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187652

Ação de desconstituição de débito. Coisa julgada sobre questão prejudicial. Improcedência mantida. Gratuidade de justiça restabelecida

Relator
Roberto José Ludwig
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187652

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RESTABELECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de desconstituição de débitos referentes a dois contratos bancários, com fundamento na eficácia preclusiva da coisa julgada sobre questão prejudicial, revogou a gratuidade de justiça e condenou o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a revogação da gratuidade de justiça como sanção pela litigância de má-fé; (ii) a existência de coisa julgada sobre questão prejudicial que obste a presente demanda; (iii) a configuração de litigância de má-fé e a validade da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A revogação da gratuidade de justiça exige prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, nos termos do art. 100 do CPC, não sendo admissível sua cassação como sanção pelo comportamento processual da parte. 3.2. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são taxativas e não comportam interpretação extensiva, de modo que a conduta desleal de beneficiário da gratuidade não acarreta, por si só, a revogação do benefício. 3.3. A existência e a regularidade dos débitos foram decididas como questão prejudicial em ação anterior, com trânsito em julgado, sendo materialmente idêntica a questão de fundo debatida na presente demanda, o que justifica a improcedência do pedido de desconstituição dos contratos. 3.4. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão não seja acolhida, não configura litigância de má-fé, especialmente quando a tese sustentada pelo autor admite diferentes interpretações sobre os limites objetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido. Gratuidade de justiça restabelecida em favor do apelante, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Multa por litigância de má-fé afastada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 81, 98, § 3º, 100, 487, inc. I, 503, § 1º e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2022.(Apelação Cível, Nº 50132671920258210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)

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