Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Ausência de contrato escrito. Redução do percentual para 20% sobre o proveito econômico. Reconvenção
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187666
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS POR ALVARÁ. CONDUTA OMISSIVA DO ADVOGADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com consignação em pagamento, fixando os honorários contratuais em 30% sobre o proveito econômico obtido em ação revisional, e julgou improcedente a reconvenção em que a ré pleiteava indenização por danos morais em razão da retenção dos valores levantados por alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há três questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto à base de cálculo dos honorários e ao termo inicial dos juros; (ii) elevação do percentual dos honorários contratuais de 30% para 40%; (iii) modificação do termo inicial dos juros de mora.2. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) redução do percentual dos honorários contratuais de 30% para 20%; (iii) procedência da reconvenção para condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso da ré por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e apontam os motivos pelos quais se postula a reforma.2. O pedido subsidiário de inclusão, na base de cálculo dos honorários, do valor da dívida que a cliente deixou de pagar constitui inovação recursal, pois não foi deduzido na petição inicial, sendo vedada sua apreciação em grau recursal; o termo inicial dos juros, por ser matéria de ordem pública, admite exame independentemente de prequestionamento.3. Cabível a redução dos honorários fixados para 20% sobre o valor do débito, pois a longa duração da causa e a atuação em múltiplas fases não justificam a superação desse limite, especialmente considerando que a ação revisional de contrato bancário não apresenta complexidade que o autorize e que o valor da condenação não foi módico.4. O advogado que levanta valores expressivos pertencentes à cliente e, após frustrar o único contato tentado, permanece por quase um ano sem adotar providências adequadas — como o ajuizamento imediato de ação consignatória — incorre em conduta omissiva ilícita, violando o dever de diligência e a obrigação de prestar contas prevista no art. 668 do CC/2002.5. O dano moral está configurado pela privação de quantia expressiva durante aproximadamente um ano, período em que a ré permaneceu inscrita em órgãos de restrição ao crédito, com nexo causal direto entre a omissão do autor e a situação de restrição financeira; a indenização é cabível, considerando a contribuição da própria ré para a demora ao não manter seus dados de contato atualizados e a existência de controvérsia legítima sobre o percentual dos honorários. IV. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50211709620248210015, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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