JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187660

Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Inscrição indevida. Inscrições preexistentes. Súmula n. 385 do STJ

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187660

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA N. 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela ré IRESOLVE contra sentença que julgou procedente o pedido em face da IRESOLVE, declarando a inexistência dos débitos e a nulidade da cessão de crédito e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, e parcialmente procedente o pedido em face do FUNDO e da RENOVA, declarando a inexistência dos débitos e a nulidade das cessões de crédito, mas afastando a indenização por danos morais em relação a esses réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a condenação da RENOVA e do FUNDO ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) a majoração da indenização fixada em face da IRESOLVE.2. No recurso da ré IRESOLVE, há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a validade dos débitos e da cessão de crédito e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da ré impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos legais de admissibilidade.2. A declaração de inexistência dos débitos e a nulidade da cessão de crédito em face da IRESOLVE é mantida em relação a um dos contratos, pois, negada a contratação pela consumidora e reconhecida a relação de consumo, incumbia à ré comprovar a origem legítima da obrigação, o que não ocorreu; a mera juntada de documentos relativos à cessão de crédito não supre a ausência de prova da relação jurídica originária. Com relação ao contrato reconhecido como válido, restaram acostadas a prova da contratação, o extrato e o termo de cessão.3. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ.4. Todavia, a existência de inscrições preexistentes e legítimas em nome da parte autora, em favor de outros credores, afasta o dever de indenizar de todos os réus, nos termos da Súmula n. 385 do STJ.5. Afastada a condenação por danos morais em face da IRESOLVE, fica prejudicado o pedido da parte autora de majoração do quantum e de condenação da RENOVA e do FUNDO ao pagamento de indenização. IV. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ IRESOLVE PARCIALMENTE PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2022; STJ, REsp n. 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.12.2008; STJ, Súmula n. 385; STJ, AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.06.2012; TJRS, Apelação Cível n. 52482543320248210001, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, j. 26.06.2025.(Apelação Cível, Nº 50038732620188210132, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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