Ação de reparação de danos. Golpe de engenharia social. Transferências bancárias realizadas pelo próprio consumidor. Culpa exclusiva de terceiro
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187661
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada contra instituição de pagamento e banco recebedor, em razão de golpe de engenharia social no qual o autor foi induzido a realizar, por conta própria, um PIX e uma TED em favor de terceiro estelionatário, no contexto de suposta compra de veículo negociada por aplicativo de mensagens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) preliminar recursal de nulidade da sentença por violação à inversão do ônus da prova; (iii) mérito quanto à responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes do golpe. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso apresenta impugnação específica dos fundamentos da sentença, atendendo ao requisito de fundamentação recursal.2. A preliminar recursal de nulidade da sentença é rejeitada, pois a conclusão pela improcedência pertence ao mérito da causa e não configura ausência de fundamentação; além disso, as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas, inviabilizando a alegação de cerceamento de defesa em sede recursal.3. As transferências foram realizadas pelo próprio autor, com uso de suas credenciais pessoais e mecanismos de autenticação, sem qualquer acesso indevido ao sistema ou falha técnica das instituições financeiras, o que afasta a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula n. 479 do STJ.4. A alegação de atipicidade das transações não se sustenta, pois não há demonstração de que o sistema antifraude deveria, naquele contexto específico, bloquear operações regularmente autenticadas pelo próprio titular; a ausência de recuperação integral dos valores via Mecanismo Especial de Devolução não configura falha indenizável, pois os recursos foram movimentados pelos fraudadores antes do bloqueio.5. A teoria da perda de uma chance e a culpa concorrente não se aplicam, pois não há falha identificável nas instituições financeiras que possa ser considerada causa concorrente do dano; o evento danoso decorreu exclusivamente da ação de terceiros estelionatários e da realização voluntária das transferências pelo autor. IV. RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 945; CDC, art. 14, § 3º, inc. II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, § 1º, inc. IV e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 175.517/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.06.2012; STJ, Súmula n. 479; TJRS, Recurso Inominado n. 50015668820248210100, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. José Luiz Leal Vieira, j. 15.05.2026.(Apelação Cível, Nº 50044811220248210165, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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