Ação revisional de contrato bancário. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da assinatura do contrato. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187425
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do extrato bancário como documento hábil para fixação do marco inicial da prescrição; (ii) a definição do termo inicial do prazo prescricional decenal na ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O extrato do empréstimo juntado pela parte ré não foi objeto de impugnação específica pela parte autora, razão pela qual é válido para fins de aferição do prazo prescricional.2. O prazo prescricional aplicável à ação revisional de contrato bancário é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002.3. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações revisionais de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ.4. O contrato foi celebrado em 2009, e a ação foi ajuizada em 2024, após o escoamento do prazo prescricional de dez anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.03.2023; TJRS, Apelação Cível n. 50893877320238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 08.11.2023.(Apelação Cível, Nº 51657316120248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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