JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12187425

Ação revisional de contrato bancário. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da assinatura do contrato. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187425

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade do extrato bancário como documento hábil para fixação do marco inicial da prescrição; (ii) a definição do termo inicial do prazo prescricional decenal na ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O extrato do empréstimo juntado pela parte ré não foi objeto de impugnação específica pela parte autora, razão pela qual é válido para fins de aferição do prazo prescricional.2. O prazo prescricional aplicável à ação revisional de contrato bancário é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002.3. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações revisionais de contrato bancário é a data da assinatura do contrato, conforme entendimento consolidado do STJ.4. O contrato foi celebrado em 2009, e a ação foi ajuizada em 2024, após o escoamento do prazo prescricional de dez anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO:1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.274/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.03.2023; TJRS, Apelação Cível n. 50893877320238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 08.11.2023.(Apelação Cível, Nº 51657316120248210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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