Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execução. Refinanciamento de contratos. Ônus da prova do executado. Consectários legais
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187870
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e extinguindo o feito em razão do alegado adimplemento do débito no processo de conhecimento. O título executivo limitou os juros remuneratórios de quatro contratos de crédito consignado e autorizou a repetição simples do indébito, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a impugnação por excesso de execução foi adequadamente instruída, à luz dos arts. 524 e 525, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) se o refinanciamento dos contratos afasta o indébito apurado sobre as parcelas efetivamente pagas; (iii) se o depósito realizado pela executada satisfez integralmente a obrigação, considerados os consectários fixados no título. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impugnação por excesso de execução exige que o executado apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, impugnando especificamente os lançamentos do demonstrativo do exequente, nos termos dos arts. 524 e 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A impugnação que se limita a asserções genéricas não atende a esse requisito.2. A alegação de que determinado lançamento corresponde a baixa por novação, e não a desembolso efetivo, constitui fato impeditivo do direito do exequente, cuja prova incumbe ao executado, detentor dos registros de pagamento.3. Os extratos e planilhas apresentados pela própria executada registram as mesmas parcelas executadas como efetivamente pagas, e não como baixadas por refinanciamento. A executada reconheceu e pagou indébito calculado sobre essas parcelas, o que afasta a tese de excesso fundada no refinanciamento.4. O depósito realizado pela executada adotou índices de atualização afastados pelo próprio acórdão exequendo, que determinou a aplicação do IPCA e da taxa legal dos arts. 389 e 406 do CC/2002. Depósito calculado sobre premissa jurídica superada não produz efeito liberatório.5. A apuração do saldo exige verificação técnica pela Contadoria Judicial, em razão de divergências metodológicas quanto ao recálculo das prestações no período de carência e à aplicação dos juros legais, devendo os parâmetros do título ser observados contrato a contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença desconstituída. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente, com determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo, observados os parâmetros fixados no acórdão. Incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo apurado. Executada condenada ao pagamento das custas e dos honorários do incidente, fixados em dez por cento sobre o proveito econômico obtido, a ser quantificado na origem.2. Recurso provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 8º-A, 373, inc. I, 485, inc. VI, 523, §§ 1º e 2º, 524, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, 924, inc. II, 1.013, § 3º, inc. IV, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1361; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50228562320248217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. João Pedro Cavalli Junior, j. 15.04.2024.(Apelação Cível, Nº 50192627520268210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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