JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12187649

Ação anulatória de negócio jurídico, busca e apreensão, perdas e danos, e tutela de urgência. Responsabilidade civil. Fraude em compra e venda de veículo

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187649

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, BUSCA E APREENSÃO, PERDAS E DANOS, E TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para anular o negócio jurídico de compra e venda de veículo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e revogar medida liminar de restrição sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) saber se sua conduta configura ato ilícito com nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil; e (iii) saber se a conduta do apelado contribuiu culposamente para o dano, com repercussão na redução proporcional das indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois a apelante admitiu ter consentido voluntariamente com o registro do veículo em seu nome mediante promessa de remuneração, o que estabelece o liame causal mínimo exigido pela teoria da asserção; a ausência de dolo direto e a alegada boa-fé são questões de mérito.4. A responsabilidade civil da apelante está configurada, pois a cessão voluntária de seus dados para o registro de bem de elevado valor, sem qualquer verificação sobre a licitude da operação, revela negligência e imprudência que viabilizaram a fraude; sem seu consentimento, os fraudadores não teriam obtido aparência de regularidade para a transferência do veículo, conforme art. 186 do CC.5. A denúncia criminal oferecida contra a apelante não pode fundamentar autonomamente a condenação cível, pois o processo penal não transitou em julgado e a presunção de inocência impede que acusação formal, ainda não submetida ao contraditório pleno no juízo criminal, equivalha à prova de participação consciente em esquema fraudulento; serve apenas como elemento contextual de reforço.6. A indenização por danos materiais é reduzida em 30%, pois o apelado concorreu culposamente para o dano ao negociar bem de elevado valor integralmente por aplicativo de mensagens com pessoa que nunca encontrou pessoalmente, entregar o veículo a terceiro não identificado nas tratativas e liberar o bem sem aguardar a compensação efetiva do cheque depositado, conforme art. 945 do CC.7. A indenização por danos morais é reduzida, pois o valor fixado na sentença é desproporcional ao grau de participação da apelante nos fatos, considerando sua hipossuficiência, a ausência de proveito econômico efetivo e a impossibilidade de agravar o juízo de culpa com base em denúncia criminal sem trânsito em julgado.8. Não incidem honorários recursais, pois o recorrente obteve êxito parcial no recurso, conforme Tema nº 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos materiais para R$ 40.600,00 e a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, ambos corrigidos pelo IPCA a contar de 15/02/2024 e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; mantidos os demais termos da sentença, incluída a sucumbência fixada na origem, com exigibilidade suspensa em favor da apelante beneficiária da gratuidade da justiça; sem fixação de honorários recursais. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 945; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 373, incs. I e II, 489, IV, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059.(Apelação Cível, Nº 50006758120248210160, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Compra e Venda