Contrato de empréstimo consignado. Nulidade. Incapacidade relativa do contratante. Ausência de autorização judicial. Dano moral. Inocorrência
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187646
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. INCAPACIDADE RELATIVA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato de empréstimo e do seguro prestamista vinculado, firmados pela genitora do autor em nome do filho relativamente incapaz sem autorização judicial, e condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados a título de seguro e à repetição simples dos valores descontados em razão do mútuo. A instituição financeira recorre suscitando preliminares e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação. A parte autora recorre para pleitear indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (ii) preliminar de extinção do processo por ausência de interesse de agir; (iii) mérito quanto à regularidade da contratação, à ausência de venda casada, à inaplicabilidade da repetição em dobro e à compensação dos valores pagos.. 2.2. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sobre benefício previdenciário de pessoa com deficiência, configura dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso da instituição financeira não é conhecido quanto às teses de de fundo da causa, pois as razões recursais não impugnam o fundamento determinante da sentença — a incapacidade relativa do contratante e a ausência de autorização judicial para o ato —, limitando-se a sustentar a regularidade formal da contratação, em violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inc. III, e do art. 1.010, inc. III, do CPC. 2.2. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois a instituição financeira não produziu prova capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração da parte autora, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada. 3.3. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois não há previsão legal de obrigatoriedade de esgotamento da via extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação. 3.4. O dano moral não é configurado no caso, pois o vício que gerou a nulidade do contrato decorreu da ausência de formalidade legal imputável à própria contratante — genitora do autor —, que recebeu e utilizou o crédito, sendo as consequências do ilícito de natureza patrimonial, já reparadas pela sentença. Não houve exposição do autor a situação vexatória, restrição cadastral ou constrangimento público. IV. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso da instituição financeira conhecido em parte e, nesta, desprovido. 4.2. Recurso da parte autora desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, inc. IV, 389, p.u., 406 e 1.691; CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, inc. III, e 1.010, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 293.137/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.613.570/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06.05.2020; TJRS, Agravo de Instrumento n. 5185503-96.2023.8.21.7000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 11.10.2023.(Apelação Cível, Nº 50158763920248210023, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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