Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Nulidade de citação. Impenhorabilidade de valores. Rejeição
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188136
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, afastando as arguições de prescrição intercorrente, nulidade da constrição por ausência de citação válida e impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, com fixação do termo inicial no mandado negativo de março de 2019; (ii) a nulidade da constrição patrimonial por ausência de citação válida anterior ao bloqueio; (iii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por suposta natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A arguição de nulidade da citação é afastada porque o comparecimento espontâneo da executada aos autos supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, e não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 282, § 2º, do mesmo diploma.2. A prescrição intercorrente não se configura no período anterior à Lei nº 14.195/2021, pois o exequente praticou atos contínuos de impulso processual, e a ausência de êxito nas diligências não equivale à inércia qualificada exigida pela sistemática então vigente.3. A aplicação retroativa da sistemática objetiva do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, é vedada pelo art. 14 do CPC, pois a norma que define o termo inicial do prazo prescricional ostenta natureza material e não pode alcançar situações anteriores à sua vigência.4. Mesmo sob a nova sistemática, o prazo prescricional não se consumou: adotado como marco a inserção dos autos no sistema eletrônico em novembro de 2021, o quinquênio somente se encerraria em novembro de 2027; ademais, a constrição efetivada em julho de 2024 interrompeu o prazo, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC.5. A impenhorabilidade dos valores não foi demonstrada, pois a declaração de autônoma e os extratos bancários genéricos juntados não comprovam a origem e a destinação dos valores constritos ao mínimo existencial, ônus que incumbia à executada nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 239, § 1º, 282, § 2º, 797, 805, 833, IV e X, 854, § 3º, I, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, e 1.025; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.05.2023; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial; TJRS, AI n. 52836981920238217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 08.03.2024. (Agravo de Instrumento, Nº 52737062920268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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