JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12187288

Ação declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Titularidade cadastral mantida até o encerramento formal do contrato

Relator
Clovis Moacyr Mattana Ramos
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12187288

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. TITULARIDADE CADASTRAL MANTIDA ATÉ O ENCERRAMENTO FORMAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos de energia elétrica e de indenização por danos morais. A apelante sustenta que alienou o imóvel ao qual a unidade consumidora estava vinculada e que, por isso, não pode ser responsabilizada pelos débitos gerados após a venda, tampouco pela negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a apelante responde pelos débitos de energia elétrica gerados após a alegada alienação do imóvel, considerando a manutenção de sua titularidade cadastral junto à concessionária; (ii) se a conduta da concessionária configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao titular do contrato, e não ao proprietário do imóvel. O ponto central é identificar em nome de quem o contrato permaneceu ativo durante o período de geração dos débitos.2. A prova documental produzida pela concessionária demonstra que a unidade consumidora permaneceu contratualmente vinculada à apelante até dezembro de 2023, data em que o encerramento foi solicitado pela própria titular. A regulamentação da ANEEL impõe ao consumidor o dever de comunicar formalmente a mudança de titularidade ou solicitar o encerramento do contrato, obrigação que não foi cumprida no período anterior.3. A apelante não produziu prova documental da alienação do imóvel — não foram juntados escritura, contrato de compra e venda, matrícula atualizada ou qualquer instrumento que comprove o negócio jurídico alegado. A prova oral confirmou apenas o domicílio da apelante em município diverso, sem alcançar os fatos decisivos para a pretensão declaratória.4. A negativação do nome da apelante decorre da inadimplência de débitos vinculados ao contrato que permaneceu em seu nome por omissão da própria parte em regularizar o vínculo cadastral. Ausente a ilicitude na conduta da concessionária, não se configura o dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de improcedência mantida.2. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CDC, arts. 6º, inc. VI e VIII; CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50011243020248210163, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 18-09-2026)

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