JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12188135

Cumprimento de sentença. Impugnação. Indeferimento de perícia grafotécnica e perícia contábil. Preclusão. Questão de natureza jurídica. Recurso desprovido

Relator
Carla Patricia Boschetti Marcon
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188135

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E PERÍCIA CONTÁBIL. PRECLUSÃO. QUESTÃO DE NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de perícia grafotécnica e de perícia contábil formulados pelo executado na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, declarando encerrada a instrução processual. A ação de origem é monitória fundada em contrato de venda de insumos agrícolas e nota promissória, na qual o executado foi regularmente citado e não apresentou embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de realização de perícia grafotécnica para questionar a validade do título executivo na fase de cumprimento de sentença; (ii) a necessidade de perícia contábil para apuração do montante devido, diante de alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 525, §1º, III, do CPC não autoriza a reabertura de questões de mérito que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento; a inexequibilidade do título ali prevista refere-se a vícios objetivos que comprometam a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da obrigação, e não à rediscussão da origem da dívida.2. O executado foi regularmente citado na ação monitória e optou por não apresentar embargos, o que acarretou, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a consequente consolidação da obrigação por preclusão consumativa e temporal.3. O agravante não aponta elemento concreto e superveniente que indique falsificação de assinatura surgida após o encerramento da fase de conhecimento, limitando-se a reiterar, na fase executiva, alegações sobre a validade dos documentos que já eram de seu conhecimento quando da citação monitória.4. A definição do índice de correção monetária aplicável e do respectivo termo inicial é matéria de natureza exclusivamente jurídica, que depende de interpretação legal e orientação jurisprudencial, dispensando conhecimento técnico especializado; uma vez fixados os parâmetros jurídicos, a apuração do valor devido se realiza por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, §2º; CPC/2015, art. 525, §1º, III; CPC/2015, art. 701, §2º; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.025 e 1.026, §2º.(Agravo de Instrumento, Nº 52722980320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)

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