Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos. Limitação quantitativa. Princípio da menor onerosidade
- Relator
- Carla Patricia Boschetti Marcon
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188134
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INFORMATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, mas limitou a penhora no rosto dos autos a três processos dentre os mais de trinta indicados pela exequente, nos quais a executada figura como credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se o juízo da execução pode limitar quantitativamente a penhora no rosto dos autos, restringindo a constrição a três processos; (ii) se o pedido subsidiário de expedição de ofícios informativos a todos os processos listados deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 860 do CPC disciplina o procedimento da penhora no rosto dos autos, mas não cria direito subjetivo absoluto do exequente à averbação simultânea e irrestrita em todos os processos indicados, independentemente das circunstâncias do caso concreto.2. O art. 831 do CPC impõe que a penhora recaia sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, vedando a constrição excessiva e desproporcional ao patrimônio do devedor.3. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, impede providências desproporcionais, ainda que promovidas em benefício do credor; a averbação simultânea em mais de trinta processos para garantir dívida de valor relativamente reduzido configura constrição manifestamente excessiva.4. O pedido subsidiário de expedição de ofícios informativos a todos os processos listados não deve ser conhecido, pois constitui inovação recursal: a decisão agravada não apreciou tal providência, e o agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado à matéria efetivamente decidida na origem.5. Ainda que superado o óbice do não conhecimento, a expedição de ofícios informativos a todos os processos transferiria ao Poder Judiciário investigação patrimonial que incumbe à própria parte interessada, contrariando os deveres de cooperação e diligência impostos aos litigantes. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52069547520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-09-2026)
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