Negócios jurídicos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito. Cessão de crédito. Prova suficiente da origem do débito. Plataforma de renegociação
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187256
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA SUFICIENTE DA ORIGEM DO DÉBITO. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registro em plataforma de renegociação de crédito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de empresa gestora de créditos e fundo de investimento em direitos creditórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova produzida para demonstrar a origem do débito e a regularidade da cessão de crédito; (ii) a possibilidade de exclusão do registro mantido em plataforma de renegociação de crédito; (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de declaração de prescrição do débito não é conhecido, pois não integrou a causa de pedir da inicial, e sua dedução apenas em grau recursal configura inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC.2. A prova documental produzida é suficiente para demonstrar a origem do débito: a tela da plataforma juntada pelo próprio autor e a certidão do Registro de Títulos e Documentos coincidem quanto ao titular, ao CPF, à instituição de origem, à natureza da operação e ao valor original do crédito, sendo a divergência no número do contrato meramente de formatação.3. A ausência de notificação da cessão, nos termos do art. 290 do CC/2002, não invalida a cessão nem torna o débito inexigível, produzindo efeitos apenas quanto à liberação do devedor que paga ao credor originário.4. A veiculação do débito em plataforma de renegociação não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois o próprio documento juntado pelo autor esclarece que a conta não está inserida no cadastro de inadimplentes e não pode ser consultada por terceiros; os extratos do SCPC e do Serasa Concentre confirmam a ausência de anotação atribuída às demandadas.5. O pedido indenizatório encontra óbice adicional na Súmula 385 do STJ, pois o extrato do SCPC revela inscrições vigentes em nome do autor promovidas por outros credores, sem notícia de discussão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 286 e 290; CDC, art. 42; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 329, inc. II, 1.009, 1.010, incs. II e III, 1.014 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 2.092.190/SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha (Tema 1.264).(Apelação Cível, Nº 50094287120258210037, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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